APOSTILA ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO



A exploração do patrimônio genético existente no país somente será feita mediante autorização ou permissão da União e terá seu uso , comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos fiscalização. Esta MP não se aplica ao todo ou em parte de seres humanos , inclusive seus componentes genéticos.

É VEDADO O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA PRÁTICAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE HUMANA E PARA O DESENVOLVIMENTO DE ARMAS BIOLÓGICAS E QUÍMICAS.

DEFINIÇÕES :

PATRIMÔNIO GENÉTICO :
Informação de origem genética , contida no todo ou em parte de espécime vegetal , fúngico , microbiano ou animal , em substância proveniente do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos , encontrados em condições in situ , inclusive domesticada , ou mantidos em coleções ex situ , desde que coletados em condições in situ , no território nacional , na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO:
Obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos , de pesquisa , de desenvolvimento tecnológico , bioprospecção ou conservação , visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO :
Informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local , com valor real ou potencial , associada ao patrimônio genético

AUTORIZAÇÃO DE ACESSO :
Instrumento expedido pela autoridade competente , que permite , sob condições específicas , o acesso a amostra de componente do patrimônio genético.

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL :
Instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético , com ou sem fim comercial.

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS :
Instrumento jurídico multilateral , que qualifica as partes , o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético , bem como as condições de repartição de benefício.

CONHECIMENTO TRADICIONAL DAS COMUNIDADES INDÍGENAS E COMUNIDADES LOCAIS ASSOCIADO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO ESTARÁ PROTEGIDO POR ESTA MP CONTRA UTILIZAÇÀO E EXPLORAÇÃO ILÍCITA E OUTRAS AÇÕES LESIVAS OU NÀO AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm de decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do país , nos termos da MP e regulamento. Este conhecimento tradicional associado integra o patrimônio cultural brasileiro.

A PROTEÇÃO ACIMA CITADA NÃO AFETARÁ , PREJUDICARÁ OU LIMITARÁ QUALQUER FORMA DE DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL.

Às comunidades indígenas e comunidades locais que criem , desenvolvam , detenham , conservem ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético , é garantido o direito de :

- Ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações , utilizações , explorações e divulgações ;
- Impedir terceiros não autorizados de utilizar , realizar testes , pesquisas ou exploração , relacionados ao conhecimento tradicional associado, bem como de divulgar , transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado ;
- Perceber benefícios , remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros , direta ou indiretamente , de conhecimento tradicional associado , cujos direitos são de sua titularidade [ titularidade pode ser dada comunidade mesmo que um só indivíduo detenha o conhecimento ]

A PESSOA DE BOA FÉ QUE , ATÉ 30 DE JUNHO DE 2000 UTILIZAVA OU EXPLORAVA ECONOMICAMENTE QUALQUER CONHECIMENTO TRADICIONAL DO PAÍS , SERÁ ASSEGURADO O DIREITO DE CONTINUAR A UTILIZAÇÀO OU EXPLORAÇÃO , SEM ÔNUS , NA FORMA E CONDIÇÕES ANTERIORES. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa , POR ALIENAÇÃO OU ARRENDAMENTO.

O poder executivo criará um Conselho Interministerial , vinculado Casa Civil da Presidência da República com as seguintes finalidades :

- Conceder autorizações de acesso a amostra de componente de patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado ;
- Fiscalizar as atividades de acesso ;
- Conceder autorização para remessa de amostra de componenente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional ;
- Fiscalizar as remessas ;
- Acompanhar e avaliar o acesso tecnologia e transferência de tecnologia ;
- Divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado ;
- Criar e manter bases de dados sobre amostras e conhecimentos associados , bem como de autorizações de acesso e remessa ;
- Conceder instituições de pesquisa autorização especial de acesso COM PRAZO DE ATÉ 2 ANOS.

DO ACESSO E DA REMESSA

O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ , no território nacional , na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostras e de informação , respectivamente , E SOMENTE SERÁ AUTORIZADO A INSTITUIÇÃO NACIONAL , PÚBLICA OU PRIVADA , QUE EXERÇA ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS BIOLÓGICAS E AFINS.

Este acesso só será permitido após obtenção de autorização e assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de benefícios.

A participação de pessoa jurídica sediada no exterior , nas coletas somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional.

A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente em território nacional.

Ingresso em terras indígenas só ocorrerá mediante autorização da tribo e do órgão indigenista oficial. , em áreas protegidas pelo órgão competente , em áreas de segurança nacional , pelo Conselho de Defesa Nacional e em águas jurisdicionais brasileiras , da marinha.

DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso a tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente e conhecimento , ou instituição por ela indicada.

As empresas que , no processo de garantir o acesso tecnologia e transferência de tecnologia s instituições nacionais , públicas ou privadas , responsáveis pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado , investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento no país farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e a outros instrumentos de estímulo , na forma da legislação.

REPARTIÇÀO DE BENEFÍCIOS

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético , obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior , serão repartidos de forma justa e equitativa entre a União e as partes contratantes. Se o patrimônio foi acessado em terras indígenas , estas terão direito a um percentual . Da mesma forma qualquer outra comunidade ou ente político como estado ou município.

A exploração econômica em desacordo com o disposto nesta MP , sujeitará o infrator ao pagamento de indenização de no mínimo 20% do faturamento bruto obtidos na comercialização do produto

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS , INSTRUMENTO JURÍDICO MULTILATERAL , DEVERÁ INDICAR COM CLAREZA AS PARTES CONTRATANTES , A SABER :
de um lado :
1 - A UNIÃO
2 - O PROPRIETÁRIO DA ÁREA OU REPRESENTANTE DA COMUNIDADE

de outro lado :
1 - A INSTITUIÇÃO NACIONAL AUTORIZADA A EFETUAR O ACESSO
2 - A INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA
e tem como cláusulas essenciais:
1 - Objeto , seus elementos , quantificação da amostra e uso pretendido ;
2 - Prazo de duração ;
3 - Forma de repartição dos benefícios ;
4 - Direitos e responsabilidades das partes ;
5 - Direitos de propriedade intelectual
6 - Condições de acesso a tecnologia e transferência de tecnologia ;
7 - Rescisão ;
8 - Penalidades ;
9 - Foro .

MULTAS E ROYALTIES DEVIDOS À UNIÃO SERÃO DESTINADOS AO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE , AO FUNDO NAVAL E AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.

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