
LEI 4.771 , DE 15 / 09 / 1965 ( inclui MP 2.166-67 ). As florestas bem como as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes do país. As AÇÕES ou OMISSÕES contrárias s disposições deste código na utilização e exploração das florestas e demais tipos de vegetação são consideradas USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OU POSSE RURAL FAMILIAR :
Aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família , admitida ajuda eventual de terceiro e cuja RENDA BRUTA SEJA PROVENIENTE DE NO MÍNIMO DE 80% DE ATIVIDADE AGROFLORESTAL OU DE EXTRATIVISMO E ÁREA MÁXIMA DE :
150 hectaresSe localizada nos estados do Acre , Amazonas , Roraima , Amapá , Pará , Rondônia e Mato Grosso , bem como norte ( 13o S ) dos estados de Tocantins e Goiás e oeste do Maranhão ( 44o W ) [ ÁREA DEFINIDA COMO AMAZÔNIA LEGAL ] e pantanais mato-grossense ou sul-matogrossense .
50 hectares Se localizada no polígono das secas ou leste do estado do Maranhão ( 44o W )
30 hectares Nas demais regiões do país.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( APP ) :
Faixa coberta ou não por vegetação nativa , com a função ambiental de PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS , A PAISAGEM , A ESTABILIDADE GEOLÓGICA , A BIODIVERSIDADE , O FLUXO GÊNICO DE FAUNA E FLORA , PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS .
Nesta lei , são as florestas e demais formações vegetais situadas em :
A - RIOS OU CURSOS D’ÁGUA a partir do seu nível mais alto , da seguinte forma :
LARGURA DO RIO OU CURSO D’ÁGUA ( metros ) LARGURA DAS FAIXAS MARGINAIS ( mín., em m. )
Até 10 m 30 m
De 10 50 m 50 m
De 50 200 m 100 m
De 200 600 m 200 m
Mais de 600 m 500 m
B - Ao redor de LAGOS , LAGOAS OU RESERVATÓRIOS DE ÁGUA , NATURAIS OU ARTIFICIAIS ;
C - NAS NASCENTES E NOS CHAMADOS “OLHOS D’ÁGUA” , qualquer que seja sua situação topográfica , num raio de 50 metros ;
D - No topo de MONTES , MORROS , MONTANHAS E SERRAS ;
E - Nas encostas ou parte destas , COM DECLIVIDADE SUPERIOR A 45o , EQUIVALENTE A 100% NA LINHA DE MAIOR DECLIVE ;
F - NAS RESTINGAS , como fixadoras de dunas ou estabilizadores de MANGUES ;
G - Nas bordas dos TABULEIROS OU CHAPADAS , A PARTIR DA LINHA DE RUPTURA DO RELEVO , em faixa não inferior a 100 metros em projeções horizontais ;
H – Em ALTITUDE SUPERIOR A 1800 m , qualquer que seja a vegetação .
São consideradas APP, ainda , quando assim forem declaradas pelo Poder Público , as florestas e demais formas de vegetação destinadas a :
- Atenuar erosão das terras ;
- Fixar dunas ;
- Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias ;
- Auxiliar na defesa do território Nacional , a critério das autoridades militares ;
- Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico ;
- A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção ;
- Manter ambiente necessário vida das populações silvícolas ( patrimônio indígena );
- Assegurar condições de bem estar público.
A supressão total ou parcial de florestas e vegetação EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( APP ) só será admitida com prévia autorização do PODER EXECUTIVO FEDERAL , quando for necessária execução de obras , planos , atividades ou projetos de utilidade pública , ou interesse social. [ ver conceitos abaixo ]. Esta supressão DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL COMPETENTE , COM ANUÊNCIA PRÉVIA , QUANDO COUBER , DO ÓRGÃO FEDERAL OU MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. No caso de supressão de vegetação localizada em área urbana dependerá de autorização do órgão competente , desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor , mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente , fundamentada em parecer técnico.
O órgão ambiental competente indicará , previamente emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente , as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
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