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Reverterão ao FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – FNMA , 10 % dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal , podendo o referido percentual ser alterado , a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 anos , classificada como :
A ) ESPECÍFICA : Cometimento de infração da mesma natureza ; ou
B ) GENÉRICA : O cometimento da infração ambiental de natureza diversa
EM CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA TRIPLICA A MULTA E EM CASO DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA , A MULTA DOBRA.
OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NESTE DECRETO JÁ FORAM INSERIDAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS .





