APOSTILA LEI 8.974 – BIOSSEGURANÇA



As atividades e projetos , inclusive os de ensino , pesquisa científica , desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvem OGM no território brasileiro , ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado , que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta lei e de sua regulamentação , bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de seu descumprimento. [ ESTAS ATIVIDADES E PROJETOS SÃO VEDADOS A PESSOAS FÍSICAS ENQUANTO AGENTES AUTÔNOMOS INDEPENDENTES , MESMO QUE MANTENHAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU QUALQUER OUTRO COM PESSOA JURÍDICA ]

As entidades que financiarem ou patrocinarem atividades ou projetos de que trata esta lei , deverão exigir das entidades financiadas o CERTIFICADO DE QUALIDADE DE BIOSSEGURANÇA , sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos deste descumprimento.

DEFINIÇÕES :

ORGANISMO:
Entidade biológica capaz de REPRODUZIR E/OU TRANSFERIR MATERIAL GENÉTICO , incluindo vírus , prions e outras classes ainda não conhecidas.

ADN - ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO e ARN - ÁCIDO RIBONUCLEICO:
Material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis descendência

MOLÉCULA DE ADN/ARN RECOMBINANTE :
Aquelas manipuladas fora das células vivas , mediante a modificação de segmentos de ADN / ARN natural ou sintético que possam mutiplicar-se em uma célula viva , ou ainda , nas moléculas de ADN / ARN resultantes desta manipulação. Considera-se , ainda , os segmentos de ADN / ARN sintéticos equivalente aos de ADN / ARN natural.

OGM - ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO :
Organismo cujo material genético ( ADN / ARN ) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética

ENGENHARIA GENÉTICA:
Atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN RECOMBINANTE.

NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO OGM AQUELES RESULTANTES DE TÉCNICAS QUE IMPLIQUEM A INTRODUÇÃO DIRETA , NUM ORGANISMO , DE MATERIAL HEREDITÁRIO , DESDE QUE NÃO ENVOLVAM A UTILIZAÇÃO DE MOLÉCULA DE ADN / ARN RECOMBINANTE OU OGM , TAIS COMO: FECUNDAÇÃO IN VITRO , CONJUGAÇÃO , TRANSDUÇÃO , TRANSFORMAÇÃO , INDUÇÃO POLIPLÓIDE E QUALQUER OUTRO PROCESSO NATURAL.

ESTA LEI NÃO SE APLICA QUANDO A MODIFICAÇÃO GENÉTICA FOR OBTIDA ATRAVÉS DAS SEGUINTES TÉCNICAS , DESDE QUE NÃO IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DE OGM COMO RECEPTOR OU DOADOR:
- MUTAGÊNESE
- FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS SOMÁTICAS DE HIBRIDOMA ANIMAL ;
- FUSÃO CELULAR , INCLUSIVE A DE PROTOPLASMA , DE CÉLULAS VEGETAIS , QUE POSSA SER PRODUZIDA MEDIANTE MÉTODOS TRADICIONAIS DE CULTIVO ;
- AUTOCLONAGEM DE ORGANISMO NÃO-PATOGÊNICO QUE SE PROCESSE DE MANEIRA NATURAL.

Caberá aos Mistérios da Saúde , Agricultura , Abastecimento , Reforma Agrária e Meio Ambiente e da Amazônia Legal :
- Fiscalização de atividades e projetos relacionados a OGM ;
- Emissão de registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano , animal ou de plantas ou para liberação para o meio ambiente , bem como emissão de autorização para entrada no país de produtos contendo OGM.
- Expedição de autorização para funcionamento de laboratório ou instituição que desenvolverá atividades relacionadas a OGM , bem como manter cadastro de todas as instituições que realizarem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional.
- A CTNBio ( Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ) emitirá parecer técnico de todas as atividades relativas OGM , e todas as etapas serão publicadas no Diário Oficial.

É PROIBIDO NAS ATIVIDADES RELACIONADAS A OGM:

- Qualquer manipulação genética de organismos vivos em desacordo com o disposto nesta lei.
- Manipulação de células germinais humanas ;
- Intervenção em material genético in vitro , EXCETO PARA O TRATAMENTO DE DEFEITOS GENÉTICOS , RESPEITANDO-SE PRINCÍPIOS ÉTICOS , TAIS COMO O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E O PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA E COM APROVAÇÃO PRÉVIA DO CTNBio.
Os 2 casos acima terão as seguintes penas :
[ crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano.
Se resultar em incapacidade leve e transitória , perigo de vida , aceleração de parto : pena de reclusão de 5 anos .
Se causar incapacidade permanente , enfermidade incurável ou aborto : reclusão de 2 a 8 anos .
Se resultar em morte : reclusão de 6 a 20 anos ]
- A produção , armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. [ reclusão de 6 a 20 anos ]
- A intervenção in vitro em material genético de animais , excetuando-se os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico , respeitando-se princípios éticos , tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência e com aprovação prévia da CTNBio [ Detenção de 3 meses a 1 ano ];
- Liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM [ reclusão de 1 a 3 anos ]

Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA ( CIBio ) , além de indicar um técnico responsável por cada projeto. À CIBio compete fazer todo o trabalho de segurança preventiva e corretiva , acompanhar atividades e projetos , fazer avaliação de risco e investigar ocorrências , todos relacionados a atividades com OGM.

SÃO PASSÍVEIS DE MULTA AS SEGUINTES INFRAÇÕES : [ em caso de reincidência a multa dobra ]

- Inobservância de normas e padrões de biossegurança vigentes ;
- Implementar projeto de biotecnologia sem fazer o cadastro da entidade e do profissional responsável ;
- Liberar no meio ambiente qualquer OGM , sem prévia autorização ;
- Não investigar ou fazê-lo de forma incompleta , os acidentes ocorridos no curso de pesquisa de engenharia genética ou deixar de notificar a autoridade competente no prazo de até 5 dias a contar da ocorrência ;
- Qualquer manipulação genética em desacordo com a legislação