APOSTILA LEI DE AGROTÓXICOS DIREITO AMBIENTAL

“Esta lei rege : A pesquisa , a experimentação , a produção , a embalagem , a rotulagem , o transporte , o armazenamento , a comercialização , a propaganda comercial , a utilização , a importação , a exportação , o destino final dos resíduos e embalagens , o registro , a classificação , o controle , a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos , seus componentes e afins .

DEFINIÇÕES :

AGROTÓXICOS E AFINS

-Os produtos e os agentes de processos físicos , químicos ou biológicos , destinados ao uso nos setores de produção , no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas , nas pastagens , na proteção de florestas , nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos , hídricos e industriais , cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna , a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
-Substâncias e produtos , empregados como desfolhantes , dessecantes , estimuladores e inibidores de crescimento ;

COMPONENTES

-Os princípios ativos , os produtos técnicos , suas matérias primas , os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

“Os agrotóxicos , seus componentes e afins , de acordo com definição anterior , só poderão ser produzidos , exportados , importados , comercializados e utilizados , se previamente registrados em órgão federal , de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde , do meio ambiente e da agricultura. FICA CRIADO O REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO PARA AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS , QUANDO SE DESTINAREM À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO.

“Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde , alimentação ou meio ambiente , das quais o Brasil seja membro integrante ou signitário de acordos e convênios , alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos , seus componentes e afins , caberá autoridade competente tomar imediatas providências , sob pena de responsabilidade.

“O registro para novo produto agrotóxico , seus componentes e afins , será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados , para o mesmo fim , segundo os parâmetros fixados nesta lei.

“Fica proibido o registro de agrotóxicos , seus componentes e afins :

“Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes , de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e saúde pública ;
“Para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil ;
“Que revelem características teratogênicas , carcinogênicas ou mutagênicas , de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica ;
“Que provoquem distúrbios hormonais , danos ao aparelho reprodutor , de acordo com os procedimentos e experiências atualizadas da comunidade científica ;
“Que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório , com animais , tenham podido demonstrar , segundo critérios técnicos e científicos atualizados ;
“Cujas características causem dano ao meio ambiente.

“As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos , seus componentes e afins [ são as que exercem trabalhos de prevenção , destruição e controle de seres vivos , considerados nocivos , aplicando agrotóxicos , seus componentes e afins ], ou que produzam , importem , exportem ou comercializem , ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes , do Estado ou do Município , atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde , do meio ambiente e da agricultura.

“Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação , em nome próprio , do registro de agrotóxicos e afins , argüindo prejuízos ao meio ambiente , s saúde humana e dos animais.

- As entidades de classe , representativas de profissões ligadas ao setor ;
- Partidos políticos com representação no Congresso Nacional ;
- Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados proteção do consumidor , do meio ambiente e dos recursos naturais

“Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins , todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético , bem como os efeitos no mecanismo hormonal , são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS :

As embalagens de agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos :

“Devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir vazamentos , evaporação , perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem , classificação , reutilização e reciclagem ;

“Os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas ;

“Devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez ;

“O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora , ou por estabelecimento devidamente credenciado , sob responsabilidade daquela , em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes ;

“Os usuários de agrotóxicos , seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos , no prazo de até um ano , contado da data da compra , ou prazo superior , se autorizado pelo órgão registrante , podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento , desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. No caso de produto importado , assumirá a responsabilidade a pessoa física ou jurídica responsável pela importação.

“As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário operação de tríplice lavagem , ou tecnologia equivalente.

“Após a devolução das embalagens de agrotóxicos feita pelos usuários , as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos , seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados. São responsáveis também pelos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora , dos impróprios para utilização ou em desuso , com vistas a sua reutilização , reciclagem ou inutilização.

“Para serem vendidos ou expostos venda em território nacional , os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas , redigidos em português , que contenham , entre outros , os seguintes dados :

1 – Indicações para identificação do produto , compreendendo :

1.NOME DO PRODUTO ;
2.NOME E PERCENTAGEM DE CADA PRINCÍPIO ATIVO E A PERCENTAGEM TOTAL DOS INGREDIENTES INERTES QUE CONTÉM ;
3.A QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS , COMPONENTES E AFINS , QUE A EMBALAGEM CONTÉM , EXPRESSA EM UNIDADES DE PESO OU VOLUME , CONFORME O CASO ;
4.NOME E ENDEREÇO DO FABRICANTE E IMPORTADOR ;
5.NÚMERO DE REGISTRO DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU IMPORTADOR
6.NÚMERO DO LOTE ;
7.RESUMO DOS PRINCIPAIS USOS DO PRODUTO ;
8.CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DO PRODUTO.

2 – Instruções para utilização , que compreendem :

1.DATA DE FABRICAÇÃO E VENCIMENTO ;
2.INTERVALO DE SEGURANÇA , assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita , uso ou consumo , a semeadura ou plantação e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte , conforme o caso ;
3.INFORMAÇÕES SOBRE FORMA DE UTILIZAÇÃO , incluídas entre outras : a indicação de onde ou sobre o quê deve ser aplicado , o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter ; a época em que a aplicação deve ser feita ; o número de aplicações e o espaçamento entre elas , as doses e o limite de sua utilização
4.INFORMAÇÕES DIVERSAS como descrição do processo de tríplice lavagem , procedimento para devolução , destinação , transporte , reciclagem , reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes

3 – Informações relativas aos perigos potenciais , compreendidos :

1.OS POSSÍVEIS EFEITOS PREJUDICIAIS SOBRE A SAÚDE DO HOMEM , DOS ANIMAIS E SOBRE O MEIO AMBIENTE ;
2.PRECAUÇÕES PARA EVITAR DANOS A PESSOAS QUE APLICAM OU MANIPULAM E A TERCEIROS , AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS , FAUNA , FLORA E MEIO AMBIENTE
3.SÍMBOLOS DE PERIGO E FRASE DE ADVERTÊNCIA PADRONIZADOS , DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DO PRODUTO ;
4.INSTRUÇÕES PARA O CASO DE ACIDENTE , INCLUINDO SINTOMAS DE ALARME , PRIMEIROS SOCORROS , ANTÍDOTOS E RECOMENDAÇÕES PARA OS MÉDICOS

“E , RECOMENDAÇÃO PARA QUE O USUÁRIO LEIA O RÓTULO ANTES DE UTILIZAR O PRODUTO !

“No rótulo não poderá constar declarações referentes inocuidade do produto tais como “seguro”, “não tóxico” , “não venenoso” COM OU SEM UMA FRASE COMPLEMENTAR “QUANDO UTILIZADO SEGUNDO AS INSTRUÇÕES” . Também não poderá haver nenhuma afirmação que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.

“Caso as informações exigidas não caibam no rótulo , devido s dimensões reduzidas da embalagem , deverá ser anexado , MEDIANTE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE , um folheto complementar que amplie os dados do rótulo . Neste caso deverá haver uma recomendação no rótulo externo para a leitura do folheto e os símbolos de perigo , o nome do produto , as precauções e instruções de primeiros socorros , nome e endereço do fabricante devem estar presentes no rótulo e no folheto.

“A propaganda comercial de agrotóxicos , componentes e afins , em qualquer meio de comunicação , conterá , obrigatoriamente , clara advertência sobre os riscos do produto saúde dos homens , animais e ao meio ambiente , e observará o seguinte :

1.Estimulará os compradores e usuários a lerem o rótulo e folheto ( se houver )
2.Não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas , tais como a manipulação ou aplicação sem EPI , etc

“NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA , A UNIÃO ADOTARÁ AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS :

1.Legislar sobre produção , registro , comércio interestadual , exportação , importação , transporte , classificação e controle tecnológico e toxicológico ;
2.Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção , importação e exportação ;
3.Analisar os produtos agrotóxicos , seus componentes e afins , nacionais e importados ;
4.Controlar e fiscalizar a produção , exportação e importação.

“COMPETE AOS ESTADOS E DF , LEGISLAR SOBRE USO , PRODUÇÃO , CONSUMO , COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS , BEM COMO FISCALIZAR O USO , CONSUMO , COMÉRCIO , ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE INTERNO.

“AOS MUNICÍPIOS CABE LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE O USO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS.

“COMPETE AO PODER PÚBLICO A FISCALIZAÇÃO :

1.Da devolução e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos , seus componentes e afins , de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso ;
2.Do armazenamento , transporte , reciclagem , reutilização e inutilização de embalagens vazias .

“A VENDA DE AGROTÓXICOS E AFINS AOS USUÁRIOS , SERÁ FEITA ATRAVÉS DE RECEITUÁRIO PRÓPRIO , PRESCRITO POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS , SALVO CASOS EXCEPCIONAIS QUE FOREM PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.

“As responsabilidades administrativa , civil e penal pelos danos causados saúde das pessoas e ao meio ambiente , quando a produção , a comercialização , utilização , transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos , seus componentes e afins , não cumprirem o disposto na legislação pertinente , cabem :

1.Ao profissional , quando comprovada receita errada , displicente ou indevida ;
2.Ao usuário ou prestador de serviço , quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitários ambientais ;
3.Ao comerciante , quando efetuar venda sem respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e orgãos registrantes e sanitários ambientais ;
4.Ao registrante que , por dolo ou culpa , omitir informações ou fornecer informações incorretas ;
5.Ao produtor , quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto , do rótulo , da bula , folheto e da propaganda ou não der destinação s embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente ;
6.Ao empregador , quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção , distribuição e aplicação dos produtos.

“A PENA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NESTA LEGISLAÇÃO SUJEITA O INFRATOR A PENA DE RECLUSÃO DE 2 À 4 ANOS , ALÉM DE MULTA.

“Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis , a infração de disposições desta lei acarretará isolada ou cumulativamente as seguintes sanções :
1.Advertência ;
2.Multa , dobrando em caso de reincidência ;
3.Condenação do produto ;
4.Inutilização do produto ;
5.Suspensão de autorização , registro ou licença ;
6.Cancelamento de autorização , registro ou licença ;
7.Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ;
8.Destruição de vegetais , partes de vegetais e alimentos , com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados , a critério do órgão competente.

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