APOSTILA LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
( PENAS APLICÁVEIS EM CASO DE VIOLAÇÃO : VER LEI 9.605/98 )
Os animais de qualquer espécie , em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro , constituindo a fauna silvestre , bem como seus ninhos , abrigos , criadouros SÃO PROPRIEDADE DO ESTADO , sendo proibida a sua utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha.
É PROIBIDA A CAÇA PROFISSIONAL. A eventual permissão para exercício da caça deverá ser dada pelo poder Público Federal ( IBAMA ).
A utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha [ quando consentidos na forma da lei são chamados atos de caça ] de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado , mesmo quando permitidas pelo órgão público ( conforme parágrafo anterior ) , requer autorização do proprietário.
É PROIBIDO O COMÉRCIO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE E DE PRODUTOS E OBJETOS QUE IMPLIQUEM NA SUA CAÇA , PERSEGUIÇÃO , DESTRUIÇÃO OU APANHA. Excetuam-se espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Será permitida , mediante licença da autoridade competente , a apanha de ovos , larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos , bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos agricultura e saúde pública
O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres , nos carregamentos de via terrestre , fluvial , marítima ou aérea , que se iniciem ou transitem pelo país , caracterizará , de imediato o descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no país , sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei .
Poder Público estimulará a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo , objetivando alcançar o espírito associativista para a prática do esporte e a construção de criadouros destinados criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais . Os clubes ou sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo deverão ser registradas no órgão público federal competente e deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com armas de caça e de esporte , para uso em suas sedes no período e perímetro determinado.
Para exercício da caça é obrigatória a licença anual , de caráter específico e regional , expedida pela autoridade competente. A LICENÇA PARA CAÇAR COM ARMAS DE FOGO DEVERÁ SER ACOMPANHADA DO PORTE DE ARMA EMITIDO PELA POLÍCIA CIVIL.
O órgão público federal competente publicará e atualizará anualmente a relação das espécies cuja utilização , perseguição , caça ou apanha será permitida , indicando e delimitando as respectivas áreas , a época e o número de dias em que isto será permitido e a quota diária de exemplares cuja utilização , perseguição , caça ou apanha será permitida. OBSERVADO O EXPOSTO E SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS , PODERÃO SER CAPTURADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO , ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE .
A utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre SÃO PROIBIDAS :
- Com visgos , atiradeiras , fundas , bodoques , veneno , incêndio ou armadilhas que maltratarem a caça;
- Com armas a bala , a menos de 3 km de qualquer via férrea ou rodovia pública;
- Com armas de calibre 22 para os animais de porte superior ao tapiti ;
- Com armadilhas construídas com arma de fogo ;
- Nas zonas urbanas , suburbanas , povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas ;
- Nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público , bem como nos terrenos adjacentes até a distância de 5 km ;
- Na faixa de 500 m de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas ;
- Nas áreas destinadas proteção da fauna , da flora e das belezas naturais ;
- Nos zoológicos , nos parques e jardins públicos ;
- Fora do período de permissão de caça , mesmo em propriedades privadas ;
- À noite , exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos ;
- No interior de veículos de qualquer espécie.
Poderá ser concedida cientistas vinculados instituições , licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos , em qualquer época. Quando se tratar de cientista estrangeiro devidamente credenciado pelo país de origem , deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente , por intermédio de instituição científica oficial do país. As instituições darão ciência ao órgão público competente das atividades desenvolvidas por estes cientistas e a renovação da licença será anual. Aos cientistas das instituições nacionais será concedida licença permanente.
AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE NEGOCIEM COM ANIMAIS SILVESTRES E SEUS PRODUTOS DEVERÃO SER REGISTRADAS E DEVERÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO DE ESTOQUES E VALORES , SEMPRE QUE EXIGIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
É PROIBIDA A EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PELES E COUROS DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS , EM BRUTO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL E PARA O EXTERIOR , DE ANIMAIS SILVESTRES , LEPIDÓPTEROS E OUTROS INSETOS E SEUS PRODUTOS , DEPENDE DE GUIA DE TRÂNSITO , FORNECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ( FICA ISENTO DESTA EXIGÊNCIA O MATERIAL CONSIGNADO A INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS OFICIAIS )
ESTRANGEIRO QUE COMETER CRIMES AMBIENTAIS SERÁ EXPULSO DO PAÍS.
OS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS.
CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO À FAUNA : Órgão normativo e consultivo de política de proteção da fauna do país . Este conselho fica subordinado ao ministério da Agricultura
Boa noite,
A princípio parabenizo o Site,quanto a organização e disponibilização ao público visitante.
Gostaria de fazer uma observação,ao meu ver importante, no que diz respeito a uma citação feita no final da Lei 9.605/98, precisamente no Capítulo da Fauna, onde é citado que: “OS CRIMES PREVISTA NESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS”.
Esta citação estava prevista no Art. 34 da Lei. 5.197/67 (De proteção a Fauna)o qual foi revogado. o qual perdeu seu efeito através do Art. 19 da Lei 9.605/98 [...] prestação de fiança e cálculo de multa.
Finalizando, sugiro corrigir esta falha para evitar crítica destrutiva a esse respeitável site.