APOSTILA RESOLUÇÃO CONAMA 237



Dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelo Sistema de Licenciamento Ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

DEFINIÇÕES :

LICENCIAMENTO AMBIENTAL :
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização , instalação , ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que , sob qualquer forma , possam causar degradação ambiental , considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

LICENÇA AMBIENTAL :
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente , estabelece as condições , restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor , pessoa física ou jurídica , para localizar , instalar , ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que , sob qualquer forma , possam causar degradação ambiental.

ESTUDOS AMBIENTAIS REGIONAIS :
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localização , instalação , operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento , apresentado como subsídio para a análise da licença requerida , tais como relatório ambiental , plano e projeto de controle ambiental , relatório ambiental preliminar , diagnóstico ambiental , plano de manejo , plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL :
É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente ( área de influência direta do projeto ) , no todo ou em parte , o território de dois ou mais estados.

A LOCALIZAÇÃO , CONSTRUÇÃO , INSTALAÇÃO , AMPLIAÇÃO , MODIFICAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS , BEM COMO OS EMPREENDIMENTOS CAPAZES , SOB QUALQUER FORMA , DE CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL , DEPENDERÃO DE PRÉVIO LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE , SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. OS CRITÉRIOS DE EXIGIBILIDADE SERÃO DEFINIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. [ existe uma lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ]

A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente ( EIA / RIMA ) , ao qual dar-se-á publicidade , garantida a realização de audiências públicas , quando couber .

COMPETE AO IBAMA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL , A SABER :
- Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em países limítrofes ; no mar territorial ; na plataforma continental ; na zona econômica exclusiva ; em terras indígenas ou em Unidades de Conservação do domínio da União ;
- Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais estados ;
- Destinados a pesquisar , lavar , produzir , beneficiar , transportar , armazenar e dispor material radioativo , em qualquer estágio , ou que utilizam energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações , mediante parecer da CNEN ;
- Bases ou empreendimentos militares , quando couber , observada a legislação específica.

ESTE LICENCIAMENTO SERÁ FEITO CONSIDERANDO O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZAR A ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO , BEM COMO , QUANDO COUBER , O PARECER DOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO , DOS ESTADOS , DO DF E DOS MUNICÍPIOS , ENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO.

IBAMA , RESSALVADA SUA COMPETÊNCIA SUPLETIVA , PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS , O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL , UNIFORMIZANDO , QUANDO POSSÍVEL AS EXIGÊNCIAS.

Compete ao órgão ambiental estadual ou do DF o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades :

- Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação ambiental dos empreendimentos e atividades ;
- Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ;
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios ;
- Delegados pela União aos Estados ou ao DF , por instrumento legal ou convênio.

ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DF FARÁ O LICENCIAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZAR A ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO , BEM COMO , QUANDO COUBER , O PARECER DOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO , DOS ESTADOS , DO DF E DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO.

Compete ao órgão ambiental municipal , ouvidos os órgãos competentes da União , dos estados e do DF , quando couber , o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SERÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA , CONFORME ESTABELECIDO NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES.

O poder público , no exercício de sua competência de controle , expedirá as seguintes licenças :

LICENÇA PRÉVIA ( LP ) :
Concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimentos ou atividades aprovando sua localização e concepção , atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação ;

LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( LI ) :
Autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos , programas e projetos aprovados , incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes , da qual constituem motivo determinante ;

LICENÇA DE OPERAÇÃO ( LO ) :
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento , após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores , com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBEDECERÁ AS SEGUINTES ETAPAS :

1. Definição pelo órgão ambiental competente , com a participação do empreendedor , dos documentos , projetos e estudos ambientais , necessários ao início do processo de licenciamento correspondente licença a ser requerida ;
2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor , acompanhados dos documentos , projetos e estudos ambientais pertinentes , dando-se a devida publicidade ;
3. Análise pelo órgão ambiental competente , integrante do SISNAMA , dos documentos , projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas , quando necessárias ;
4. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente , integrante do SISNAMA , uma única vez , em decorrência da análise dos documentos , projetos e estudos ambientais apresentados , quando couber , podendo haver a reinteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ;
5. Audiência Pública , quando couber .
6. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente , decorrentes de audiências públicas , quando couber , podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ;
7. Emissão de parecer técnico conclusivo e , quando couber , parecer jurídico ;
8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença , dando-se a devida publicidade.

NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÁ CONSTAR , OBRIGATORIAMENTE , A CERTIDÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL , DECLARANDO QUE O LOCAL E O TIPO DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E , QUANDO FOR O CASO , A AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E A OUTORGA PARA USO DA ÁGUA , EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

As custas dos estudos eventualmente realizados correm por conta do empreendedor.

O órgão ambiental competente definirá , se necessário , procedimentos específicos para as licenças ambientais , observadas a natureza , características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e , ainda , a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento , implantação e operação.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ( LP , LI e LO ) , em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento , bem como a formulação de exigências complementares , desde que observado o PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES A CONTAR DO ATO DE PROTOCOLAR O REQUERIMENTO ATÉ SEU DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO , RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER EIA / RIMA E /OU AUDIÊNCIA PÚBLICA , QUANDO O PRAZO SERÁ DE ATÉ 12 MESES. O prazo citado será suspenso durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Da mesma forma , os prazos apresentados poderão ser alterados desde que de comum acordo entre empreendedor e o órgão ambiental competente.

O empreendedor deverá atender solicitação de esclarecimentos e complementações , formuladas pelo órgão ambiental competente , DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 4 MESES , A CONTAR DO RECEBIMENTO DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. O prazo apresentado poderá ser alterado desde que de comum acordo entre empreendedor e o órgão ambiental competente.

O NÀO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTIPULADOS ANTERIORMENTE SUJEITARÁ O LICENCIAMENTO A AÇÃO DO ÓRGÃO QUE DETENHA COMPETÊNCIA PARA ATUAR SUPLETIVAMENTE E O EMPREENDEDOR AO ARQUIVAMENTO DE SEU PEDIDO DE LICENÇA. ESTE ARQUIVAMENTO NÀO IMPEDE A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO DE LICENÇA , QUE POR SER UM NOVO PROCESSO IMPLICARÁ NO PAGAMENTO DE NOVAS TAXAS.

O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença , especificando-os no respectivo documento , levando em consideração os seguintes aspectos :

LICENÇA PRÉVIA ( LP ) :
O prazo de validade deverá ser , no mínimo , o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos , programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade , NÃO PODENDO SER SUPERIOR A 5 ANOS .

LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( LI ) :
O prazo de validade deverá ser , no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade , NÃO PODENDO SER SUPERIOR A 6 ANOS.

LICENÇA DE OPERAÇÃO ( LO )
O prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será DE 4 ANOS A 10 ANOS.

A LP E A LI PODERÃO TER OS PRAZOS DE VALIDADE PRORROGADOS , DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS PRAZOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS. NA RENOVAÇÃO DA LO , O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PODERÁ , MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA , AUMENTAR OU DIMINUIR O SEU PRAZO DE VALIDADE , RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO.

A renovação da LO deverá ser requerida com no mínimo 120 dias da expiração de seu prazo de validade , ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão ambiental competente.

órgão ambiental competente poderá suspender ou cancelar uma licença expedida , quando ocorrer :
- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
- Superveniência de graves riscos ambientais e saúde.

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1 Comment so far
  1. NESTOR DOS SANTOS FILHO June 26, 2008 3:26 pm

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