
IMPACTO AMBIENTAL :
É qualquer alteração das propriedades físicas , químicas e biológicas do meio ambiente , causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que , direta ou indiretamente afetam :
I - a saúde , a segurança e o bem estar da população ;
II - as atividades sociais e econômicas ;
III - a biota ;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ;
V - a qualidade dos recursos ambientais .
Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambienta ( EIA ) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ( RIMA ) , a serem submetidos aprovação do órgão estadual competente , e do IBAMA em caráter supletivo , o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente , tais , como :
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento ;
- Ferrovias ;
- Portos e terminais de minério , petróleo e produtos químicos ;
- Aeroportos ;
- Oleodutos , gasodutos , minerodutos , troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
- Linhas de transmissão de energia elétrica , acima de 230 Kv ;
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos , tais como : barragens para fins hidrelétricos , acima de 10 MW , de saneamento ou de irrigação , abertura de canais de navegação , diques etc ;
- Extração de combustíveis fósseis ( petróleo , xisto , carvão ) ;
- Extração de minérios ;
- Aterros sanitários , processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos ;
- Complexo e Unidades industriais e agro-industriais ( petroquímicos , destilaria de álcool … );
- Zonas industriais e zonas estritamente industriais -ZEI ;
- Exploração econômica de madeira ou de lenha , em áreas acima de 100 hectares , ou menores , quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental ;
- Projetos urbanísticos , acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes ;
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal , em quantidade superior a 10 toneladas por dia.
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental ( EIA ) e respectivo RIMA , a serem submetidos aprovação do IBAMA , o licenciamento de atividades que , por lei , seja de competência federal.
EIA , além de atender a legislação , em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente , obedecerá as seguintes DIRETRIZES GERAIS :
- Contemplar todas as atividades tecnológicas e de localização de projeto , confrontando-as com a hipótese de execução do projeto ;
- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos , denominada ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PROJETO , considerando , em todos os casos , a bacia hidrográfica na qual se localiza ;
- Considerar os planos e programas governamentais , propostos e em implantação na área de influência do projeto , e sua compatibilidade.
EIA ( que será realizado por equipe multidisciplinar habilitada , não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto ) desenvolverá , no mínimo , as seguintes atividades técnicas :
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto , completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações , tal como existem , de modo a caracterizar a situação ambiental da área , antes da implantação do projeto , considerando o meio físico ( o subsolo , águas , ar , clima , recursos minerais , topografia , aptidões do solo , regime hidrológico , correntes marinhas e atmosféricas ) , o meio biológico e ecossistemas naturais ( fauna e flora , destacando as espécies de valor científico e econômico , raras e ameaçadas de extinção e as APPs ) , o meio sócio-econômico ( uso e ocupação do solo , relações de dependência entre a sociedade local , os recursos ambientais e a potencial utilização futura destes recursos )
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas , através da identificação , previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes , discriminando : os impactos positivos e negativos , diretos e indiretos , imediatos e a médio e longo prazos , temporários e permanentes , seu grau de reversibilidade ; suas propriedades cumulativas e sinergéticas ; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos , entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos , avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento ( os impactos positivos e negativos , indicando os fatores e parâmetros a serem considerados )
Toda e qualquer despesa decorrente da elaboração do EIA correm por conta do proponente do projeto.
RIMA DEVE SER APRESENTADO DE MANEIRA OBJETIVA E CLARA E REFLETIRÁ AS CONCLUSÕES DO EIA E DEVERÁ CONTER , NO MÍNIMO :
I - Os objetivos e justificativas do projeto , sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais , planos e programas governamentais ;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais , especificando para cada um deles , nas fases de construção e operação , a área de influência , as matérias primas e mão de obra , as fontes de energia , os processos e técnicas operacionais , os prováveis efluentes , emissões , resíduos de energia , os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto ;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade , considerando o projeto , suas alternativas , os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos , técnicas e critérios adotados para sua identificação , quantificação e interpretação ;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência , comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas , bem como com a hipótese de sua não realização.
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado ;
VII - Programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos ;
VIII - Recomendação quanto alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral )
RESPEITADO O SIGILO INDUSTRIAL , ASSIM SOLICITADO E DEMONSTRADO PELO INTERESSADO , O RIMA SERÁ ACESSIVEL AO PÚBLICO . SUAS CÓPIAS PERMANECERÃO À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NOS CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO OU BIBLIOTECAS DA SEMA
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