
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação , melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia vida , visando assegurar no país , condições ao desenvolvimento sócio-econômico , aos interesses da segurança nacional e proteção da dignidade da vida humana , atendidos os seguintes PRINCÍPIOS :
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico , considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido , tendo em vista o uso coletivo ;
Racionalização do uso do solo , do subsolo , da água e do ar ;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais ;
Proteção dos ecossistemas , com a preservação de áreas representativas ;
Controle e zoneamento das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ;
Incentivo ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais ;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental ;
Recuperação de áreas degradadas ;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação ;
Educação ambiental a todos os níveis do ensino , inclusive a educação da comunidade , objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
DEFINIÇÕES :
- MEIO AMBIENTE :
Conjunto de condições , leis , influências e interações de ordem física , química e biológica , que permite , abriga e rege a vida em todas as suas formas ;
- DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL :
Alteração adversa das características do meio ambiente ;
- POLUIÇÃO :
Degradação da qualidade ambiental , resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde , a segurança e o bem estar da população ; criem condições adversas s atividades sociais e econômicas ; afetem desfavoravelmente a biota ; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões com os padrões ambientais estabelecidos ;
- POLUIDOR :
Pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado , responsável , direta ou indiretamente , por atividade causadora de degradação ambiental ;
- RECURSOS AMBIENTAIS :
A atmosfera , as águas interiores , superficiais e subterrâneas , os estuários , o mar territorial , o solo , o subsolo , os elementos da biosfera , a fauna e a flora.
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE visará :
A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico ;
À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa qualidade e ao equilíbrio ecológico , atendendo aos interesses dos entes federados ;
Ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais ;
À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente , divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico ;
À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas sua utilização racional e disponibilidade permanente , concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício vida.
À imposição , ao poluidor e ao predador , da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e , ao usuário , da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades dos entes políticos , bem como as fundações instituídas pelo poder público , RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÀO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL .O SISNAMA está assim estruturado:
1 - Órgão superior:
CONSELHO DE GOVERNO com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
2 - Órgão Consultivo e deliberativo :
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente , com a finalidade de assessorar , estudar e propor ao conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar , no âmbito de sua competência , sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida.
Compete ao CONAMA :
Estabelecer , mediante proposta do IBAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras , a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.
Determinar , quando julgar necessário , a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados , requisitando aos órgãos federais , estaduais e municipais , bem assim a entidades privadas , as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental , e respectivos relatórios , no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental , especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
Decidir , como última instância ADMINISTRATIVA em grau de recurso , mediante depósito prévio , sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA ;
Determinar , mediante representação do IBAMA , a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público , em caráter geral ou condicional , e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
Estabelecer , PRIVATIVAMENTE , normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores , aeronaves e embarcações , mediante audiência dos ministérios componentes ;
Estabelecer normas , critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais , principalmente os hídricos.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE É , SEM PREJUÍZO DE SUAS FUNÇÕES , É O PRESIDENTE DO CONAMA.
3 - Órgão Central :
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE da Presidência da República , com a finalidade de planejar , coordenar , supervisionar e controlar , como órgão federal , a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ;
4 - Órgão Executor :
O IBAMA , com a finalidade de executar e fazer executar , como orgão federal , a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ;
5 - Órgãos Seccionais :
Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas , projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
6 - Órgãos locais :
Os órgãos ou entidades municipais , responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades , nas suas respectivas jurisdições ;
Os estados , na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição , elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente , observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA . Os municípios também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior desde que observadas a s normas e padrões federais e estaduais.
São INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE :
- O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental ;
- Zoneamento ambiental ;
- Avaliação de Impacto Ambiental ;
- O LICENCIAMENTO e a REVISÃO de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras ;
- Os incentivos produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia , voltados para a melhoria da qualidade ambiental ;
- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal , estadual ou municipal , tais como áreas de proteção ambiental , de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
- O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente ;
- O cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais ;
- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias preservação ou correção da degradação ambiental;
- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente , a ser divulgado anualmente pelo IBAMA
A CONSTRUÇÃO , INSTALAÇÃO , AMPLIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS , CONSIDERADOS EFETIVA E POTENCIALMENTE POLUIDORES , BEM COMO OS CAPAZES , SOB QUALQUER FORMA , DE CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL , DEPENDERÃO DE PRÉVIO LICENCIAMENTO DE ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE , INTEGRANTE DO SISNAMA , E DO IBAMA , EM CARÁTER SUPLETIVO , SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS EXIGÍVEIS. Os pedidos de licenciamento , de renovação e concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado , bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
O licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental , de âmbito nacional ou regional é de competência do IBAMA.
Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação , acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no parágrafo anterior , além das que forem oriúndas do próprio CONAMA.
A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS , NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL SERÃO EXERCIDOS PELO IBAMA , EM CARÁTER SUPLETIVO DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETENTES. Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades públicas ou privadas , objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais , afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento ao cumprimento das normas , critérios e padrões do CONAMA.
Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente , visando o desenvolvimento no país de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental , fabricação de equipamentos anti-poluidores e a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL , o não cumprimento de medidas necessárias preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores :
- À multa ;
- À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público ;
- À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ;
- À suspensão de suas atividades.
POLUIDOR É OBRIGADO , INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA , A INDENIZAR OU REPARAR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS , AFETADOS POR SUA ATIVIDADE.
Fica instituído sobre a administração do IBAMA :
- O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL , para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e indústria e comércio de equipamentos , aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ;
- O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS , para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração produção , transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente , assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
A não inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades citadas anteriormente e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros , incorrerão em infração punível com multa de :
- R$ 50,00 , se pessoa física
- R$ 150,00 , se microempresa
- R$ 900,00 , se empresa de pequeno porte
- R$ 1.800,00 , se empresa de médio porte
- R$ 9.000,00 , se empresa de grande porte.
TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental :
Fato gerador : exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar ao IBAMA um relatório de atividades exercidas no ano anterior , a fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. O descumprimento desta providência sujeita o infrator a multa equivalente a 20 % da TCFA devida , sem prejuízo da exigência desta.
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita fiscalização , pagará a taxa relativamente a apenas uma delas , pelo valor mais elevado.
SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DA TCFA AS ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS , DISTRITAIS , ESTADUAIS E MUNICIPAIS , AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS , AQUELES QUE PRATICAM AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA E AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS.
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil , e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA , por intermédio de documento próprio de arrecadação , até o quinto dia útil do mês subseqüente.
A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos :
juros de mora , na via administrativa ou judicial , contados do mês seguinte ao do vencimento , razão de 1 %
multa de mora de 20 % , reduzida de 10 % se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Encargo de 20 % , substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado , calculado sobre o total de débito inscrito como Dívida Ativa reduzido para 10 % se o pagamento for efetuado do ajuizamento da execução.
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA , até o limite de 60 % e relativamente ao mesmo ano , o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado , ao Município e ao Distrito Federal em razão da taxa de fiscalização ambiental. Valores recolhidos ao Estado , Município e DF a qualquer outro título , tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos , não constituem crédito para compensação com o TCFA.
É O IBAMA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS ESTADOS , OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA DESEMPENHAREM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL , PODENDO REPASSAR-LHES PARCELA DA RECEITA OBTIDA COM O TCFA.
Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do ITR , com base no Ato Declaratório Ambiental – ADA deverão recolher ao IBAMA a devida taxa de vistoria. Esta taxa de vistoria não poderá exceder a 10 % do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. A vistoria realizada por amostragem , caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA , estes levarão de ofício , novo ADA , contendo os dados reais , o qual será encaminhado Secretaria da Receita Federal , para providências cabíveis.
Ver lista de pp/gu na lei.
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